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Abertas inscrições para eleição dos membros do Conselho Tutelar de Rafard

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard divulgou nesta semana o edital da eleição para escolha dos membro do Conselho Tutelar do município.

Confira o edital na íntegra:

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard – SP – CMDCA
Tel. (19)3496-1317 – e-mail: social@rafard.sp.gov.br
EDITAL Nº 01/2019
Abre inscrições para o processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Rafard, estabelece o seu calendário e dá outras providências.
O Coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Rafard, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais torna público que, com base na Lei Federal 8.069/90 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução nº. 170 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e seus suplentes, torna público o presente Edital, para PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS PARA COMPOR O CONSELHO TUTELAR DE RAFARD, obedecendo às seguintes normas:

1) DO CONSELHO TUTELAR, ATRIBUIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CARGO.
1.1 Do Conselho Tutelar:
1.1.1 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei.
1.1.2 – O Conselho Tutelar do Município de Rafard, é composto de cinco membros, sendo igual o número de suplentes escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
1.1.3 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a vinte e um anos;
c) Ser eleitor e residir no Município;
1.1.4 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
1.1.5 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiros mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital.

1.2 São atribuições do Conselho Tutelar (Art. 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990):
I – Atender as crianças e adolescentes determinando medidas de proteção, aplicáveis sempre que seus direitos reconhecidos na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, forem violados;
II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas, quando necessário:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
h) perda da guarda;
i) destituição da tutela;
j) suspensão ou destituição do poder familiar;
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente, nestes termos:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação a alcoólatras e toxicômanos;
g) Abrigo em entidade;
h) Colocação em família substituta.
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos do menor e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da criança e do Adolescente;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

2 – AS INSCRIÇÕES
2.1 – O registro das Candidaturas à Conselheiro Tutelar será feito no período de segunda à sexta-feira, das 09h:00min às 11h:30min e das 13h:30min às 16h:30min no período de 15/04/2019 à 17/05/2019. As inscrições serão feitas na sede da Assistência Social do Município, situada à Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 20, Centro Rafard S/P.
2.2 – Nenhum registro será admitido fora do período de inscrição.
2.3 – As inscrições serão realizadas pelo próprio interessado ou por procuração com poderes específicos para isto, outorgado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida, no endereço citado anteriormente, através de impresso próprio fornecido no local da inscrição, acompanhadas dos seguintes documentos:
2.3.1 – Fotocópia autenticada da Carteira de Identidade e C.P.F.;
2.3.2 – Certidão negativa criminais da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral;
2.3.3 – Comprovante de endereço atualizado;
2.3.4 – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos.

3 – DAS EXCEÇÕES
3.1 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, companheiros mesmo que em união homoafetiva, ascendente e descendente, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado, bem como, conselheiro com grau de parentesco em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
3.2 – Não será aceita inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar de quem já cumpriu dois mandatos consecutivos;
3.3 – Não será aceita inscrição em hipótese nenhuma com ausência de algum documento exigido neste edital.

4 – DA PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS
4.1 – A Comissão Especial ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
4.2 – Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo de 5 dias para apresentação de defesa.
4.3 – A seguir será realizada reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar juntada de documentos e a realização de outras diligências.
4.4 – Das decisões da Comissão Especial caberá recurso, no prazo de 5 dias da ciência da decisão, à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
4.5 – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

5 – DA REMUNERAÇÃO
5.1 – Os membros do Conselho Tutelar terão a remuneração de R$ 1.728,63 (um mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), com reajuste anual, nos mesmo índice e data base do funcionalismo municipal de Rafard.
5.2 – A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gera qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Município de Rafard.
5.3 – Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, ou a remuneração a de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.
5.4 – São direitos assegurados aos membros do Conselho Tutelar:
a) Cobertura Previdenciária;
b) Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
c) Licença – Maternidade;
d) Licença – Paternidade;
e) Gratificação Natalina.

6) DO VOTO
6.1 – O voto será direto, secreto e facultativo pelos eleitores rafardenses;
6.2 – A cédula é única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual será devidamente rubricada pelos conselheiros, membros da Comissão Especial.
6.3 – Será anotado pela mesa receptora, em listagem própria, o nome legível do votante, bem como o número de seu título de eleitor, sendo colhida a sua assinatura em seguida.
6.4 – De posse da cédula, o votante dirigir-se-á cabine indevassável, onde assinalará suas preferências, em número de até 5(cinco), sob pena de nulidade do voto, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da Mesa Receptora, a depositará na respectiva urna.
6.5 – Ao votante que não se identificar, através de documento oficial com foto, não lhe será permitido votar.
6.6 – Somente poderão votar os cidadãos que comprovarem serem eleitores rafardenses com a apresentação do Título de Eleitor.
6.7 – Será dispensada a apresentação do Título de Eleitor, se o cidadão identificar-se mediante a exibição de documento oficial que contenha sua fotografia e se seu nome estiver na relação dos eleitores de Rafard fornecida pela Justiça Eleitoral.

7 – DA SEÇÃO ELEITORAL
7.1 – Haverá apenas uma sessão eleitoral, que será no Centro Cultural “Júlio Henrique Raffard” situado na Avenida São Bernardo, s/nº. na cidade de Rafard – S.P.

8 – DO PROCESSO DE ESCOLHA
8.1 – A escolha dos membros do Conselho Tutelar, composto de 5(cinco) conselheiros titulares e 5(cinco) suplentes realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Rafard.
8.2 – O Processo de escolha será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizada pelo Promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Capivari/SP.
8.3 – O Processo de escolha será realizado no dia 06 de Outubro de 2019, no horário das 08:00 às 16:00 horas no Centro Cultural “Júlio Henrique Raffard” situado na Avenida São Bernardo, s/nº. na cidade de Rafard – S.P.
8.4 – O Processo de escolha será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de publicação na Imprensa Local (escrita e falada), afixação do edital em lugares públicos, tais como Delegacia de Polícia, Polícia militar, Câmara Municipal, Guarda Municipal, Clube de serviço, Associações de Bairro, Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Paço Municipal e demais Órgãos Públicos.
8.5 – No local de votação será afixada lista dos candidatos habilitados em ordem alfabética.
8.6 – O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, o documento oficial com foto para identificação e Título de Eleitor.
8.7 – A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
8.8 – Poderão permanecer nos locais de votação os fiscais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard, o Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora de Votos e da Comissão Especial.
8.9 – O Ministério Público fiscalizará o Processo de escolha, designando fiscais para atuarem junto na seção de votação.
8.10 – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, de acordo com o número de sufrágios recebidos.
8.11 – Havendo empate na votação será considerado eleito, o candidato com mais idade.

9 – DA CÉDULA OFICIAL
9.1 – A cédula oficial que será entregue ao candidato, comprovando sua inscrição, será confeccionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard.
9.2 – Caso ocorra pedido de registro de apelidos idênticos, dar-se-á preferência àquele que solicitou primeiro.
9.3 – Constará relação de todos os candidatos na cabine indevassável.

10 – DAS MESAS RECEPTORAS
10.1 – Haverá apenas uma mesa receptora de votos.
10.2 – Atuarão como mesários os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e seus suplentes, sendo que a Comissão Especial cuidará de divulgar amplamente o horário e local para a coleta dos votos, oficiando ao Promotor da Infância e Juventude, para os fins de que se trata o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
10.3 – Constituem a Mesa Receptora de Votos um Presidente, um Mesário e um Secretário, escolhidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.4 – Não podem ser nomeados a Presidente e Mesários:
a) Os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
b) O cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
c) As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
10.5 – O 1º mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de escolha, cabendo-lhes, ainda assinar a ata do Processo de escolha.
10.6 – O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento do Processo de escolha, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso do Processo de escolha
10.7 – Se o Presidente não estiver presente até às 08h: 30min do dia da votação assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário, o Secretário, ou um dos suplentes indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.8 – As assinaturas dos eleitores serão colhidas nas folhas de votação da seção a que pertencem, as quais, juntamente com o relatório final do Processo de escolha e o material serão entregues ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
10.9 – O transporte dos documentos do Processo de escolha será providenciado pelo Presidente da Mesa e um Mesário ou pessoa que ele designar para esse fim.
10.10 – Compete aos componentes das Mesas Receptoras de Votos cumprir as Normas de procedimento estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como:
10.10.1 – Registrar na ata as impugnações dos votos apresentados pelos fiscais e proceder à colheita do voto em separado
10.10.2 – Proceder à apuração dos votos, através da contagem manual.
10.11 – Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
10.12 – As impugnações apresentadas no ato da votação serão resolvidas pelo Ministério Público.

11 – DA PROPAGANDA ELEITORAL
12.1 – Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados.
11.2 – Não será permitida propaganda, que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
11.3 – Considera-se grave perturbação a ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
11.4 – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.
11.5 – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura.
11.6 – É vedado, no dia do Processo de escolha, o transporte de eleitores feito pelos candidatos, em veículos considerados coletivos (ônibus e caminhões).
11.7 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral insidiosa, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.
11.8 – O candidato envolvido e o denunciante serão notificado das decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard.
11.9 – É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral.
11.10 – É vedado a quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos.
11.11 – No dia do Processo de escolha não será permitida a propaganda eleitoral.

12 – DA APURAÇÃO
12.1 – A apuração dar-se-á manualmente pela contagem de votos, através da Comissão Especial, com a presença do Ministério Público ou se representante.
12.2 – O Presidente da Comissão Especial, após o término da votação, iniciará a contagem dos votos no mesmo local de votação.
12.3 – Após a apuração dos votos poderão os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de ouvido o Ministério Público, no prazo de 24 horas.
12.4 – Concluída a contagem dos votos, a Comissão Especial deverá:
a) Fechar relatório dos votos referentes à votação manualmente;
b) Após o término das votações o Presidente da Comissão Especial, elaborará as Atas correspondentes, depositando os votos nas urnas e lacrando-as imediatamente.

13 – DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
13.1 – Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, afixando os nomes dos eleitos em lugares públicos colocando números de sufrágios recebidos e o resultado do Processo de escolha.
13.2 – As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente pela Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os interessados presentes.
13.3 – Ao Conselho de Direitos, no prazo de 2 (dois) dias da apuração da votação, serão encaminhados os recursos das decisões da Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata.
Parágrafo único – Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos, pelo Conselho de Direitos, na forma de seu Regimento Interno, no prazo máximo de 10 (dez) dias da divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias.
13.4 – Decididos os eventuais recursos, o Conselho de Direitos, de posse dos resultados fornecidos pela Comissão Especial, na função de Junta Apuradora, divulgará a relação dos eleitos e em seguida encaminhará ao Juízo da Infância e da Juventude, formalmente a posse dos eleitos, no mesmo dia em que ela ocorrer.
Parágrafo único – Em caso de empate no resultado da votação, terá preferência o candidato mais idoso.
13.5 – Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.
13.6 – Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que apresentar uma avaliação psicológica, por profissionais credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
13.7 – Não havendo restrições no exame psicológico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
13.8 – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.
13.9 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2.020.

Rafard, 04 de abril de 2.019.

LUÍS DE SANTANA SANTOS – Coordenador do CMDCA – Rafard